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Concursos Públicos: STF valida regime CLT para servidores


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição Federal permite a contratação de servidores públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a garantia de estabilidade, como prevê o regime estatutário.

A decisão reafirma uma alteração constitucional promovida em 1998, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, que flexibilizou o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos. Com isso, a Administração Pública passa a ter respaldo para contratar servidores sob normas celetistas, possibilitando vínculos sem estabilidade.

Essa medida marca uma nova etapa para o setor público, que poderá adotar o modelo de contratação celetista para novas admissões, desde que previsto em edital.



Regime CLT

A alteração constitucional, originalmente aprovada em 1998 e suspensa em 2007, foi restabelecida pela maioria dos ministros do STF. O voto vencedor, do ministro Gilmar Mendes, foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e pelo presidente Luís Roberto Barroso. A relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, por sua vez, consideraram a mudança inconstitucional.

A nova decisão autoriza a Administração Pública a contratar servidores sem a estabilidade prevista no regime jurídico único, que exige concurso público e assegura estabilidade após três anos de exercício. No entanto, a medida não afeta os servidores já admitidos, preservando direitos e mantendo os cálculos previdenciários.

Vale lembrar que, mesmo sob o regime CLT, o ingresso de novos servidores continuará a depender de concurso público, garantindo o princípio da meritocracia no acesso ao serviço público.


Impacto da decisão nos concursos públicos

A Emenda Constitucional 19/1998 apenas abriu a possibilidade de uma nova modalidade de contratação, ficando a critério da Administração Pública escolher qual regime aplicar – RJU ou CLT – de acordo com sua necessidade.

A adesão ao regime celetista, portanto, será uma decisão de cada órgão administrativo, que poderá optar por seguir as novas diretrizes da EC 19/1998 conforme sua autonomia e conveniência.




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